Indenização paga pelo empregador
Dano moral, dano material (despesas, tratamento, redução da capacidade) e dano estético, além de pensionamento quando há perda ou diminuição permanente da capacidade de trabalho.
Quem se acidenta em plataforma, FPSO, sonda ou embarcação de apoio costuma receber o benefício do INSS e acreditar que o assunto terminou ali. Não terminou. O benefício previdenciário e a indenização devida pelo empregador são direitos distintos, previstos no art. 7º, XXVIII, da Constituição, e um não exclui o outro.
Plataformas fixas, FPSO, sondas de perfuração e embarcações de apoio seguem regimes de segurança próprios, entre eles a NR-37 e a NR-30.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Luiz Carlos de Miranda Carneiro, OAB/RJ 245.234.
São duas esferas diferentes, com fundamentos, devedores e prazos próprios. Perder essa distinção é o motivo mais comum pelo qual trabalhadores acidentados no setor de petróleo e gás deixam de discutir parcelas que a lei lhes assegura.
Dano moral, dano material (despesas, tratamento, redução da capacidade) e dano estético, além de pensionamento quando há perda ou diminuição permanente da capacidade de trabalho.
Enquadramento correto do benefício (espécie acidentária), auxílio-acidente após a alta, contagem de tempo especial e, quando for o caso, aposentadoria por incapacidade permanente.
O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato por doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Durante o afastamento por acidente de trabalho os depósitos de FGTS permanecem devidos, hipótese distinta do afastamento previdenciário comum.
Periculosidade, insalubridade, adicional noturno e horas de sobreaviso a bordo repercutem na base de cálculo de verbas e do próprio pensionamento discutido na indenização.
Em caso de óbito, a família discute pensão por morte junto ao INSS e, em via própria, dano moral por ricochete e pensionamento pela perda da fonte de sustento.
A regra geral do art. 7º, XXVIII, da Constituição exige culpa do empregador. O Supremo Tribunal Federal, porém, reconheceu que há atividades em que esse requisito cede.
A tese fixada no RE 828.040, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, afirma que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Trabalho embarcado, confinamento, transferência de pessoal por cesta ou aeronave, manuseio de inflamáveis e operação de equipamentos pressurizados são exatamente o tipo de contexto em que essa discussão se coloca. O enquadramento, contudo, não é automático: depende de prova técnica da atividade concretamente exercida.
O descumprimento documentado dessas normas é elemento central na apuração da responsabilidade, seja na via objetiva, seja na demonstração de culpa.
Boa parte dos casos do setor não envolve uma ocorrência única e espetacular, mas um dano que se instala ao longo de anos de embarque. Juridicamente, a doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91).
A análise começa pelo que está escrito: o que a empresa registrou, o que deixou de registrar e o que a perícia médica reconheceu.
CAT, prontuário, ASO, laudos, comunicados de decisão do INSS e histórico de embarques. O objetivo é identificar o que já está provado e o que precisa ser produzido.
Confronto entre a função efetivamente exercida, o PPP, o LTCAT e a documentação de gestão de risco, para situar a atividade diante das normas de segurança aplicáveis.
Nem tudo se resolve no mesmo lugar. A indenização é discutida na Justiça do Trabalho; o benefício, na via previdenciária. Há casos em que as duas frentes correm em paralelo.
Elaboração das peças, quesitos para a perícia médica e de engenharia, acompanhamento das audiências e informação ao cliente sobre cada etapa.
Nenhum deles é indispensável para uma conversa inicial. Quanto mais houver, porém, mais precisa fica a leitura do caso, e menos tempo se perde com hipóteses.
Se você não tem nenhum documento em mãos, isso também é informação útil: a ausência de CAT ou de registro interno do evento é, por si só, um ponto a apurar.
A concentração em um só tipo de caso é o que permite reconhecer, logo na primeira leitura dos documentos, o que já está provado, o que a empresa deixou de registrar e qual prazo começou a correr sem que o trabalhador soubesse.
Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 245.234, titular de sociedade individual de advocacia com sede em Rio das Ostras e atuação em Macaé e demais municípios da região da Bacia de Campos.
Antes da advocacia, formação e atuação em engenharia. É uma origem que importa neste tipo de caso: boa parte da discussão sobre acidente offshore não se resolve na interpretação da lei, e sim na leitura de laudos, normas regulamentadoras, documentação de gestão de risco e descrição técnica da atividade a bordo.
O escritório tem sede em Rio das Ostras, a poucos minutos de Macaé, e atende trabalhadores embarcados, tripulantes de embarcações de apoio e funcionários de prestadoras da cadeia de petróleo e gás nos seguintes municípios e arredores:
A consulta deste escritório não é uma triagem de quinze minutos para saber se o caso interessa. É um trabalho técnico completo, com entrega: ao final, você recebe um parecer jurídico preliminar por escrito sobre o seu caso, que continua sendo seu mesmo que decida não prosseguir.
CAT, prontuário, atestados, ASO, PPP, LTCAT, laudos periciais, comunicados de decisão do INSS, contrato de trabalho e escalas de embarque. Tudo é lido, não apenas consultado.
Quais verbas e parcelas estão em jogo em cada esfera: a indenização devida pelo empregador, o benefício acidentário, a estabilidade, o FGTS e os reflexos nos adicionais.
Se o caso comporta responsabilidade objetiva pela natureza da atividade (Tema 932 do STF) ou exige demonstração de culpa, e quais normas de segurança foram descumpridas.
Qual prazo já começou a correr e quando termina, inclusive em doença ocupacional, onde a contagem parte da ciência inequívoca da incapacidade e não do diagnóstico isolado.
Justiça do Trabalho, via previdenciária, negociação prévia ou mais de uma frente em paralelo. Errar a via custa tempo e, às vezes, o próprio direito.
O documento reúne a análise, aponta as fragilidades do caso com a mesma franqueza com que aponta os pontos fortes, e lista os documentos que ainda faltam e como obtê-los.
A consulta é um serviço autônomo e remunerado.
Justamente por ser completa, e não uma conversa de triagem, a consulta tem honorários próprios, informados ao cliente no agendamento. O parecer preliminar é entregue independentemente de haver contratação posterior para a demanda, e pode ser usado por você para decidir com informação, inclusive para decidir não litigar. Quando há contratação da ação em seguida, a consulta é considerada na composição dos honorários.
São coisas distintas. O benefício previdenciário é pago pelo INSS e tem natureza de seguro social. A indenização (danos morais, materiais e estéticos) é devida pelo empregador e não é descontada do benefício, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Não. A emissão da CAT é obrigação do empregador, mas a lei permite que a comunicação seja feita pelo próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou autoridade pública (art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91). A ausência de CAT é indício a ser apurado, não causa de perda do direito.
Nem sempre. No Tema 932, julgado em 12/03/2020, o STF fixou que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador quando a atividade normalmente desenvolvida expuser o trabalhador, por sua natureza, a risco especial. Em atividades offshore essa discussão é central e depende da análise técnica de cada caso.
Na Justiça do Trabalho, o art. 7º, XXIX, da Constituição prevê prazo de cinco anos no curso do contrato, limitado a dois anos após a extinção do vínculo. Em casos de doença ocupacional, o STJ firmou na Súmula 278 que o prazo começa da ciência inequívoca da incapacidade. Cada situação exige conferência da data de início.
É uma possibilidade a ser examinada. A responsabilidade da tomadora de serviços e a eventual formação de grupo econômico dependem do contrato, do regime de trabalho a bordo e do controle efetivo da atividade. É um dos pontos analisados na leitura dos documentos.
Ao julgar as ADIs 6050, 6069 e 6082, em 23/06/2023, o STF decidiu que os parâmetros do art. 223-G da CLT são orientativos da fundamentação da decisão e não funcionam como teto. O juiz pode fixar valor superior aos limites legais diante das circunstâncias do caso concreto.
Os dependentes e herdeiros podem discutir pensão por morte junto ao INSS e, em via própria, a reparação civil por dano moral em ricochete e o pensionamento pela perda da fonte de sustento. São pedidos distintos, com fundamentos e prazos próprios.
A consulta é um serviço autônomo e remunerado, com honorários informados no agendamento. Nela é feita a leitura integral da documentação, o mapeamento dos direitos em discussão, o enquadramento técnico-jurídico do caso, a conferência dos prazos e a definição da via adequada. Ao final você recebe um parecer jurídico preliminar por escrito, que é seu mesmo que decida não prosseguir. Havendo contratação da demanda em seguida, a consulta é considerada na composição dos honorários.
Sim. O escritório tem sede em Rio das Ostras e atende trabalhadores de Macaé, Campos dos Goytacazes, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Quissamã e demais municípios da região da Bacia de Campos.
Para agendar a consulta com parecer jurídico preliminar, ou para esclarecer o que ela abrange antes de decidir, fale com o escritório pelos canais abaixo. Os honorários da consulta são informados no agendamento, antes de qualquer compromisso seu.